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EDcl no REsp 202400225240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2120321
Registro
202400225240
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA PARQUE EÓLICO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO DISPOSITIVO INVOCADO PARA JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há vício quanto à Súmula 283/STF, pois a embargante não impugnou o fundamento de que a contraprestação era devida pelo efetivo uso do imóvel e instalação de aerogeradores, independentemente do registro imobiliário. 2. A incidência da Súmula 211/STJ é correta, pois o reconhecimento de omissão pelo Tribunal a quo exige que a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto, providência não adotada pela recorrente. 3. Configura-se omissão sanável a ausência de menção expressa ao art. 405 do CC, devendo ser integrado o julgado para esclarecer que tal dispositivo se aplica residualmente a obrigações ilíquidas, não afastando a regra da mora ex re (art. 397 do CC) em obrigações positivas e líquidas. 4. A integração do julgado para prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais não altera o resultado do julgamento anterior, mantendo-se o desprovimento do recurso. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.