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EDcl no REsp 202501986904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216455
- Registro
- 202501986904
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL
SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA,
pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning,
contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum
do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu
poder distintivo frente ao sinal da embargada.
2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é
absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou
associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma
complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio
comum.
3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da
lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída
pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização",
sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.