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EDcl no AgInt no AREsp 202302061037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2395487
- Registro
- 202302061037
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos
suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios
é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo,
conferir-lhe efeitos modificativos.
2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 211/STJ.
3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de
forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a
fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da
repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos
devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas
repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
existência de vícios.
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.