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EDcl no AREsp 202303181943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2452388
- Registro
- 202303181943
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
6. O erro material relativo à indevida majoração de honorários
recursais pode ser sanado em sede de embargos de declaração,
impondo-se o afastamento da verba fixada com base no art. 85, § 11,
do CPC, mantendo-se hígida, no mais, a decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.