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EDcl no AREsp 202400959767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2607533
- Registro
- 202400959767
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇAO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. Havendo incorreção no nome da parte recorrida, a autuação
processual deve ser retificada.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para correção
da autuação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.