← Jurioteca

EDcl no AREsp 202400959767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607533
Registro
202400959767
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇAO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Havendo incorreção no nome da parte recorrida, a autuação processual deve ser retificada. 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos em parte somente para correção da autuação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.