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AgInt no AREsp 202504427446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103325
- Registro
- 202504427446
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar
a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora
se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista
das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível
afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito
a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou
revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo
em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o
óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato
impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter
essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela
coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o
reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e
gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas
peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas
conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração
do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte
local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é
inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o
exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma
matéria.
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,
consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias
que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.