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REsp 202402589954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157635
Registro
202402589954
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao avistar os policiais, a suspeita, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, imediatamente se levantou e colocou as mãos na cabeça e, ao ser abordada, portava 23 g de cocaína, divididos em 39 pinos, e 5 g de crack, divididos em 26 pedras. 2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 3. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a circunstância de o crime de tráfico de drogas ter por objeto drogas com elevado potencial de gerar dependência é, por si só, insuficiente para justificar o acréscimo da pena-base quando a quantidade de substância apreendida se revela pouco expressiva. 6. No caso, deve ser reconhecida a ilegalidade do acréscimo da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de droga apreendida, a qual, por conseguinte, deve permanecer no mínimo legal. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.