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HC 202601094230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083538
- Registro
- 202601094230
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE
DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE.
1. Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n.
12.338/2024, no art. 9º, a norma estabeleceu a concessão dos
benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas
regras de aplicação do art. 3º, I, a Presidência expressamente optou
pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas
privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos
2. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece nos arts. 9º,
XV, e 12, § 2º que será concedido o indulto ao condenado à pena
privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem
violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha
reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme
presunções estabelecidas no mencionado parágrafo.
3. A respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de
hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária
ou espontânea de repará-lo.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.