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RHC 202600642165 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232816
- Registro
- 202600642165
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI.
PREMEDITAÇÃO. INDÍCIOS DE TORTURA. VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR
DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMBIENTE CONTROLADO E MONITORADO.
INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus
operandi e a gravidade dos delitos, pois as instâncias ordinárias
afirmaram que os recorrentes teriam agido de forma premeditada,
atraindo a vítima mediante engodo, sequestrando-a e mantendo-a no
porta-malas de veículo, com uso de balaclava para dificultar a
identificação. Há, ainda, indícios de violência, com sinais de
tortura, lesões e fratura constatadas por laudo pericial, além de
relatos de que a vítima teria sido enterrada ainda com vida,
circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública.
2. A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução
penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa
de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para
prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas -
justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal.
3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições
favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são
inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as
circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A disciplina dos recorrentes no interior do estabelecimento
prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de
atividade laboral interna, não tem o condão de afastar a necessidade
da custódia cautelar. Isso porque, estando inseridos em ambiente
controlado e permanentemente monitorado, tal circunstância não
afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, devidamente
demonstrados nos autos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.