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RHC 202600642165 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232816
Registro
202600642165
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. INDÍCIOS DE TORTURA. VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMBIENTE CONTROLADO E MONITORADO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi e a gravidade dos delitos, pois as instâncias ordinárias afirmaram que os recorrentes teriam agido de forma premeditada, atraindo a vítima mediante engodo, sequestrando-a e mantendo-a no porta-malas de veículo, com uso de balaclava para dificultar a identificação. Há, ainda, indícios de violência, com sinais de tortura, lesões e fratura constatadas por laudo pericial, além de relatos de que a vítima teria sido enterrada ainda com vida, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 2. A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas - justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A disciplina dos recorrentes no interior do estabelecimento prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de atividade laboral interna, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque, estando inseridos em ambiente controlado e permanentemente monitorado, tal circunstância não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, devidamente demonstrados nos autos. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.