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HC 202502050242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009176
Registro
202502050242
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.