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HC 202502050242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009176
- Registro
- 202502050242
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT
MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada.
A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do
julgador, passível de revisão nesta instância apenas em hipóteses de
manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
Fundamentação sintética, mas suficiente, não se confunde com
ausência de motivação. O magistrado analisou as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e justificou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
A ausência de intimação para sustentação oral não gera nulidade
quando não demonstrado prejuízo, aplicando-se o princípio pas de
nullité sans grief.
Habeas corpus não conhecido. Ausência de flagrante ilegalidade que
autorize concessão de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.