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HC 202502447831 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1016712
Registro
202502447831
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS REMOTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 20 ANOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência do STJ restrita ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Reconhece-se constrangimento ilegal passível de correção de ofício quando antecedentes criminais remotos (2002 e 2004) são valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo a nova prática delitiva ocorrida em 2022. 3. Aplica-se o direito ao esquecimento quando transcorrido prazo excessivo (aproximadamente 18 a 20 anos) entre os fatos pretéritos e a nova prática delitiva, afastando-se a perpetuidade na valoração dos antecedentes. 4. Mantém-se a fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência, bem como o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Ordem não conhecida. Ordem concedida parcialmente de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.