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HC 202502447831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1016712
- Registro
- 202502447831
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS REMOTOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO
DE APROXIMADAMENTE 20 ANOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. Não se conhece de habeas corpus manejado como sucedâneo de
revisão criminal, sendo a competência do STJ restrita ao
processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.
2. Reconhece-se constrangimento ilegal passível de correção de
ofício quando antecedentes criminais remotos (2002 e 2004) são
valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo a nova
prática delitiva ocorrida em 2022.
3. Aplica-se o direito ao esquecimento quando transcorrido prazo
excessivo (aproximadamente 18 a 20 anos) entre os fatos pretéritos e
a nova prática delitiva, afastando-se a perpetuidade na valoração
dos antecedentes.
4. Mantém-se a fração de 1/4 na segunda fase da dosimetria em razão
da multirreincidência, bem como o regime inicial fechado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Ordem não conhecida. Ordem concedida parcialmente de ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.