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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202502019010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216657
- Registro
- 202502019010
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos
presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem
ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.416 - da relatoria da
Ministra Regina Helena Costa).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos
em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de
Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do
RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo
recur so especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão
do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a
decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.