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EDcl no REsp 202103792004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1975733
Registro
202103792004
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA QUE APENAS PRESTA SERVIÇOS DE REVISÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de veículos contra acórdão proferido em recurso especial, no qual a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do consumidor para afastar a ilegitimidade da concessionária em ação indenizatória por vício do produto, reconhecendo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A embargante alega erro de fato e omissão do acórdão embargado, sustentando que não foi a vendedora do veículo viciado, mas apenas prestou serviços de revisão autorizada, que sua responsabilidade teria sido afastada pela prova pericial à luz do art. 14 do CDC e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva e restabelecida a condenação do autor em honorários. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar de modo expresso o argumento de que a embargante não teria participado da cadeia de fornecimento por não ter sido a concessionária vendedora do veículo; e (ii) saber se a concessionária que apenas presta serviços de revisão e de garantia, no período de pós-venda, integra a cadeia de fornecimento de veículo automotor novo, respondendo solidariamente por vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A norma do art. 1.022 do CPC impõe o acolhimento dos embargos de declaração quando evidenciada omissão, sendo identificada omissão no acórdão embargado quanto ao exame explícito do argumento de que a embargante, por não ter realizado a venda do veículo, não integraria a cadeia de fornecimento. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que excluiu a concessionária da lide por reputar que, por apenas prestar serviços de assistência e revisão e não ter vendido o veículo, não haveria participação na cadeia de fornecimento, restringe indevidamente o conceito de partícipe dessa cadeia nas relações de consumo envolvendo fornecimento de veículo automotor novo. 6. Na aquisição de veículo novo, a existência de rede de concessionárias aptas a realizar revisões e serviços de garantia constitui elemento central na decisão de compra do consumidor, de modo que o serviço de pós-venda (revisões e assistência autorizada) é indissociável do fornecimento do veículo e integra a cadeia de consumo. 7. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento do produto, inclusive a concessionária que realiza serviços de revisão e assistência autorizada, respondem solidariamente pelos vícios do veículo perante o consumidor. 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo reconhecida a legitimidade passiva da concessionária e a responsabilidade solidária decorrente do art. 18 do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.