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REsp 202401596785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141659
Registro
202401596785
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONFIRMATÓRIO. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007. PRECEDENTES DO STJ. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se alinhar com a orientação estabelecida no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007 (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; e AgRg no AREsp n. 3.004.970/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026). 2. A interrupção da prescrição, decorrente dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (art. 117, § 1º, do CP), razão pela qual se impõe a extensão dos efeitos do acórdão confirmatório da condenação dos corréus Dircelmo e Sidnei aos corréus Isnard e Patrick. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.