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AREsp 202504985660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137990
- Registro
- 202504985660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESERVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESTAQUE
ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 22, §4º, DA LEI
N. 8.906/1994. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1.Admite-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos
devidamente documentados nos autos, sem que isso implique reexame do
acervo probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do
art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deve ser deferida quando o
contrato de prestação de serviços é apresentado e o pedido de
destaque é formulado antes da expedição do mandado de levantamento e
antes de eventual penhora no rosto dos autos por terceiro credor.
3. Na espécie, os pedidos de reserva foram formulados desde 2016 e o
respectivo contrato foi oportunamente juntado, ao passo que a
penhora no rosto dos autos por credor trabalhista só ocorreu em
2024, de modo que a anterioridade exigida pela lei foi demonstrada.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.