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AREsp 202402613848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2695030
Registro
202402613848
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. ARTS. 99, §§ 5º E 7º, DO CPC. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREPARO DISPENSADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que discutiu a extensão da gratuidade de justiça no âmbito recursal quando alegada a violação dos arts. 99, §§ 5º e 7º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a gratuidade de justiça, deferida à parte, deve ser afastada quando o recurso teria beneficiado exclusivamente os patronos na controvérsia sobre honorários, e se incide o preparo na hipótese do § 7º do art. 99 do CPC. 3. O § 5º do art. 99 do CPC aplica-se apenas quando o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado do beneficiário. Se a pretensão recursal envolve outras matérias, como prescrição da pretensão executiva, não há exclusividade sobre honorários e não se afasta a gratuidade conferida à parte. 4. No caso, como o apelo não se limitou aos honorários, permanece a dispensa do preparo prevista no § 7º do art. 99 do CPC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.