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AREsp 202403552392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2751295
- Registro
- 202403552392
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA COMUM.
ATIVOS GARANTIDORES VINCULADOS À ANS. ART. 35-L DA LEI 9.656/1998.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal estadual de que ativos garantidores
vinculados a Agência Nacional de Saúde Suplementar têm movimentação
condicionada a autorização prévia e expressa da autarquia, à luz do
art. 35-L da Lei 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 392/2015, não
revela violação direta de lei federal quando assentada na
inexistência de anuência regulatória.
2. A ausência de demonstração de similitude fática entre o paradigma
jurisprudencial e o caso concreto impede o reconhecimento de
divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.