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AREsp 202403749977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763378
- Registro
- 202403749977
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO EM
DEZEMBRO DE 1993. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO LEGAL E COMUNHÃO PARCIAL. BENS ANTERIORES À LEI
9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE
PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO TERMO INICIAL DA
CONVIVÊNCIA DE FATO. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação de reconhecimento
de união estável post mortem, visando infirmar acórdão que
reconheceu a união no período de dezembro de 1993 até 1º/2/2001,
afastou negativa de prestação jurisdicional e rejeitou a partilha de
imóvel adquirido antes do termo inicial da convivência de fato, por
ausência de prova de esforço comum.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
possível reconhecer a união estável desde 1989 à luz dos arts.
1.723, caput e § 1º, 1.724 e 1.521, VI, do CC; e (iii) incide
comunhão parcial e direito de meação sobre imóvel adquirido em 1993,
com base no art. 1.725 do CC e art. 1º da Lei 9.278/1996.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador
enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes,
indicando as provas valoradas e as razões do marco inicial da união
estável, não se configurando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A fixação do início da união estável em dezembro de 1993 decorre
de valoração específica de provas testemunhais e documentais. A
pretendida alteração demanda reexame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Para a união estável com termo inicial antes da Lei n.
9.278/1996, comunicam-se bens adquiridos na constância da
convivência somente se comprovado o esforço comum, segundo a
releitura da Súmula n. 381/STF. Para bens anteriores à Lei
9.278/1996, inexiste presunção de esforço, impondo-se prova
específica; após sua vigência, vigora a comunhão parcial na ausência
de estipulação, com presunção de esforço comum apenas para
aquisições onerosas no período legalmente contemplado.
6. A partilha do imóvel adquirido em 1993, mas antes do termo
inicial da convivência de fato, não se admite na via especial porque
a conclusão das instâncias de que não houve contribuição da
recorrente apoia-se em provas já examinadas, atraindo a vedação da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.