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REsp 202500856479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204445
- Registro
- 202500856479
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO
OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA
VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA
CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.
1. A não observância das regras procedimentais previstas nos arts.
1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso
especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras
da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser
aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial.
No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das
qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas
demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta
danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o
arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos
probatórios.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.