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REsp 202504937421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249961
- Registro
- 202504937421
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N.
9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para
fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998,
diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de
preservação permanente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo
floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à
formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra
mais ou menos extensa.
3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger
vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área
de preservação permanente, não se amolda ao conceito
técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998,
impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
4. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.