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REsp 202504937421 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2249961
Registro
202504937421
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade. 4. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.