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AREsp 202500048869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826460
- Registro
- 202500048869
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO
ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO
CONTRATO. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO COMO MARCO INICIAL OU CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA
1.268/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre, em ação declaratória com repetição de indébito envolvendo
contrato bancário, na qual se debate o termo inicial do prazo
prescricional e a influência de ação anterior sobre tarifas
declaradas ilegais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o prazo prescricional decenal conta da
assinatura do contrato ou de marcos como pagamento das parcelas ou
trânsito em julgado da ação antecedente; (iii) é possível reconhecer
interrupção da prescrição por citação válida em demanda anterior.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e
oferece fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
4. A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo
inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da
assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem
o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em
pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.
5. O trânsito em julgado de ação anterior não inaugura novo prazo,
nem interrompe a prescrição. A eficácia preclusiva da coisa julgada,
conforme o Tema 1.268/STJ, impede nova ação buscando a restituição
de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas
ilegais, devendo eventual pedido acessório ser deduzido na própria
ação revisional.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.