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AREsp 202501614617 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2927366
Registro
202501614617
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula de carência ante a violação do dever de informação, bem como a correção pelo IGP-M. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do repetitivo. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como individual e subsiste diretamente o dever de informação da seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso concreto, o período de carência. 5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.