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AREsp 202504203511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087507
Registro
202504203511
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE E INDICAÇÃO DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.137/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem alienado não integre o patrimônio do devedor fiduciante. 2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação para indicação de bens e da observância do princípio da menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penhora de direitos e títulos de crédito constitui medida executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC, não se sujeitando à suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema n. 1.137/STJ, restrito às medidas atípicas do art. 139, IV, do mesmo diploma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.