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AREsp 202504277349 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3093525
Registro
202504277349
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se aplicando por ocasião da falta de complementação de custas iniciais. 3. No caso de insuficiência no recolhimento das despesas processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC. 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.