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AREsp 202504517105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122130
- Registro
- 202504517105
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR
ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em
execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em
que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora
do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em
vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do
Código Civil de 2002. A natureza propter rem se vincula diretamente
ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao
direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário,
pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição
resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um
proprietário pleno (REsp 2.100.103/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025).
2. Nessa linha, impõe-se reconhecer a legitimidade do credor
fiduciário para responder pelos débitos condominiais em atraso, em
razão da sua condição de detentor da propriedade resolúvel do bem,
podendo este se sujeitar, ainda, aos efeitos de eventual penhora do
imóvel, que constitui, primordialmente, garantia do adimplemento da
obrigação.
3. A questão sobre a competência para o julgamento da causa não foi
objeto de análise pelo Tribunal estadual, sem que fossem opostos
embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão,
ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento. Incidência, ao caso, dos comandos das Súmulas nº
282 e 356 do STF, por analogia.
4. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial,
negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.