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AREsp 202600743943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198227
- Registro
- 202600743943
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE FORO DO
BENEFICIÁRIO LIMITADA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO A ESCOLHA
ALEATÓRIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em cumprimento/execução individual de título
oriundo de ação coletiva, discutindo-se a competência territorial do
juízo do cumprimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC; (ii) a faculdade de foro na execução individual de sentença
coletiva abrange o domicílio do beneficiário, o foro da ação
coletiva ou o domicílio do executado; (iii) a escolha de comarca sem
qualquer elemento de conexão caracteriza aleatoriedade vedada; (iv)
o dissídio jurisprudencial é apto a modificar o resultado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia, explicita a moldura normativa, fixa as
premissas fáticas relevantes e conclui de forma coerente sobre a
competência territorial, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
4. A escolha do foro na execução individual de sentença coletiva é
faculdade condicionada aos critérios legais de competência
territorial; a indicação de comarca sem vínculo objetivo com as
partes, com a obrigação ou com o processo originário configura
escolha aleatória e pode ser afastada, mantendo-se o processamento
no foro que guarde conexão concreta com a lide.
5. Acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte
quanto à vedação de foro aleatório e à possibilidade de ajuizamento
no domicílio do beneficiário, no foro da ação coletiva ou no
domicílio do executado, não se justificando a escolha de comarca sem
qualquer lastro com o caso.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.