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AREsp 202504850333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3130712
Registro
202504850333
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A pretensão de rediscutir o mérito não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a legalidade da capitalização de juros e o termo inicial dos juros de mora em obrigações líquidas com vencimento certo, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.