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AREsp 202504565117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3111358
- Registro
- 202504565117
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO
ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART.
6º, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LINDB. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de associados que pretendem manter filhas solteiras
como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 6º, caput, §§
1º e 2º, da LINDB.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses de
direito adquirido e ato jurídico perfeito, ainda que conclua pela
inexistência desses institutos no caso concreto.
4. Em relações de trato continuado submetidas a estatuto
associativo, a condição de dependente não se incorpora
definitivamente ao patrimônio do associado sem ressalva expressa; a
deliberação estatutária que fixa idade-limite incide
prospectivamente, não desfaz ato jurídico perfeito nem suprime
direito adquirido (art. 6º da LINDB).
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.