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AREsp 202504565117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111358
Registro
202504565117
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:09/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 6º, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LINDB. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que inadmitiu apelo nobre em demanda de associados que pretendem manter filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e ato jurídico perfeito, ainda que conclua pela inexistência desses institutos no caso concreto. 4. Em relações de trato continuado submetidas a estatuto associativo, a condição de dependente não se incorpora definitivamente ao patrimônio do associado sem ressalva expressa; a deliberação estatutária que fixa idade-limite incide prospectivamente, não desfaz ato jurídico perfeito nem suprime direito adquirido (art. 6º da LINDB). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.