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AgInt no AREsp 202503796693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063210
- Registro
- 202503796693
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel.
Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação
jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente
conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E,
V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute
responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel
objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de
lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.
3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem
negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em
recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de
afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de
modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar
a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso
especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos
do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral,
afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação
aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de
afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento
de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto
da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da
oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a
caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige
demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se
verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade
civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.
6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a
controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que
o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de
seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. Precedentes.
7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a
condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na
entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de
modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e
específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186
e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais
foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do
imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos
materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a
revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à
extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à
gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao
prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência
das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a
reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.