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AgInt no REsp 202503821221 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237023
Registro
202503821221
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza violação do princípio da não surpresa. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.