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AgInt no REsp 202503821221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237023
- Registro
- 202503821221
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a
segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o
reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de
segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a
denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza
violação do princípio da não surpresa.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.