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AgInt no REsp 202503311019 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231763
Registro
202503311019
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A arguição de ofensa aos artigos 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 757 do Código Civil é apresentada de forma genérica, sem a demonstração precisa de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a matéria federal suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal de afastar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para furto mediante fraude demandaria a reinterpretação da referida cláusula e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.