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AgInt no REsp 202503486293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232869
- Registro
- 202503486293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que
negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção
antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência
de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo
juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do
entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do
poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição
inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida
para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
diante de indícios de litigância abusiva
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n.
2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância
abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a
razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para
demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder
geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de
novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir
a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento
da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância
predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não
cumprido pela parte autora.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso,
de situação que autoriza a exigência de procuração com firma
reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.