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AgInt no REsp 202404565149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186214
- Registro
- 202404565149
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE
OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO
INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS.
373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão recursal.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa
sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes
ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
3. A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não
consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do
acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de
operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao
risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR,
Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a
causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário,
cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem
mecanismos eficazes de autenticação.
5. A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição
financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373,
II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para
a manutenção do dever de reparação.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.