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AgInt no REsp 202403499508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170548
- Registro
- 202403499508
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE. PODER INSTRUTÓRIO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida em embargos à execução determinando a
realização de prova pericial. A recorrente alegava negativa de
prestação jurisdicional, preclusão temporal do pedido de prova
formulado pela parte adversa e desnecessidade da perícia por se
tratar de controvérsia exclusivamente jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar argumentos deduzidos pela parte recorrente; (ii) saber se
a intempestividade do pedido de produção de prova pericial formulado
pela parte adversa impede a sua determinação pelo juízo; e (iii)
saber se a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da
necessidade e pertinência da prova pericial é possível em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e
apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão
da parte. Precedentes.
4. A preclusão temporal incide sobre os atos processuais das partes,
não restringindo o poder instrutório do magistrado, que, como
destinatário da prova, pode determinar a produção de prova técnica
quando a reputar necessária ao esclarecimento da controvérsia (CPC,
art. 370).
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à
necessidade, utilidade e pertinência da prova pericial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O mesmo óbice impede o exame do recurso também pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.