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AgInt nos EDcl no REsp 201501825749 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1545604
Registro
201501825749
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO RATIFICADO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS NOVO JULGAMENTO. SÚMULA 579 do STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial quando inalterado o resultado anterior, pressupõe que a decisão superveniente não tenha modificado o julgado combatido. 3. No caso, o provimento do recurso especial ministerial não apenas determinou novo julgamento em remessa necessária, como gerou nova decisão do tribunal de origem - circunstância que, por si só, rompeu a aptidão do recurso especial anteriormente interposto, exigindo sua ratificação pelos agravantes. 3. A ausência de ratificação, nesse contexto, não constitui formalismo excessivo: reflete a necessidade de que o recurso seja vocacionado contra a decisão que efetivamente será revisada, garantindo a adequação do objeto impugnado ao momento processual vigente. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.