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AgInt nos EDcl no REsp 201501825749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1545604
- Registro
- 201501825749
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO
RATIFICADO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS NOVO JULGAMENTO. SÚMULA
579 do STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso
especial quando inalterado o resultado anterior, pressupõe que a
decisão superveniente não tenha modificado o julgado combatido. 3.
No caso, o provimento do recurso especial ministerial não apenas
determinou novo julgamento em remessa necessária, como gerou nova
decisão do tribunal de origem - circunstância que, por si só, rompeu
a aptidão do recurso especial anteriormente interposto, exigindo
sua ratificação pelos agravantes.
3. A ausência de ratificação, nesse contexto, não constitui
formalismo excessivo: reflete a necessidade de que o recurso seja
vocacionado contra a decisão que efetivamente será revisada,
garantindo a adequação do objeto impugnado ao momento processual
vigente.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.