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AgInt no REsp 202504834609 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248919
Registro
202504834609
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485, IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por ausência de título executivo válido em razão da alegada imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.