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AgInt no REsp 202503347979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232593
- Registro
- 202503347979
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente
em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com
fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse
indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de
declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou
violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei
13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil,
além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação
ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a
aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal
de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas
7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso
pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da
Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii)
saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv)
saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial,
com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238,
1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com
demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os
dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos
arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência
de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social,
tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes
definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o
acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de
dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção
ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.