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AgInt no AREsp 202502334591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972916
Registro
202502334591
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que encontre motivação suficiente para decidir. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em relação aos períodos posteriores a 31/12/2003, a exposição ao ruído acima dos limites de tolerância ocorria de forma eventual e que os demais agentes nocivos foram neutralizados por EPI eficaz, com base nos PPPs e laudos técnicos constantes dos autos. 3. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da premissa fática. 4. A tese de revaloração jurídica pressupõe que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido e que a pretensão recursal se limite à requalificação jurídica desses fatos. Na hipótese, contudo, o que se pretende é a reavaliação da natureza, intensidade e frequência da exposição aos agentes nocivos, o que exige incursão no acervo probatório. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.