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AgInt no AREsp 202504672861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3118263
- Registro
- 202504672861
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos
do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda
que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC,
arts. 11, 489 e 1.022).
2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação
prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em
liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe
atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração
do valor indenizatório.
4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.