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AgInt no AREsp 202504672861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3118263
Registro
202504672861
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração do valor indenizatório. 4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.