← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202201569910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005063
Registro
202201569910
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o que não se admite nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.