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EDcl no AgInt no REsp 202201569910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005063
- Registro
- 202201569910
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a
questão do elemento subjetivo, reconhecendo que o acórdão estadual
se limitou a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstrar a
intenção específica de obter benefício próprio ou de terceiros
mediante a frustração do certame licitatório - requisito exigido
pela estrutura típica do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
2. Os embargos de declaração, na hipótese, veiculam inconformismo
com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, o
que não se admite nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.