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EDcl no AgInt no AREsp 202403701199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2756909
Registro
202403701199
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. . 1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. 2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida. 3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis. 4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.