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AgInt no REsp 202400209200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122780
Registro
202400209200
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA TAKE OR PAY. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo mínimo em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii) estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve ser substituída por cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro com base no comportamento de contratante da demandada, exige o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está instruída com documentação e prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática, providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.