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AgInt no REsp 202503850530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237794
Registro
202503850530
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n. 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de competência. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.