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AgInt no AREsp 202503395627 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3042574
Registro
202503395627
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à responsabilidade civil por fato do produto, a fim de reconhecer violação ao art. 12, §§ 1º e 3º, do CDC. 3. Discute-se, ainda, se a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de defeito no produto e culpa exclusiva do consumidor pode ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão estadual, à luz das peculiaridades da demanda e do conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha no produto e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão da má utilização do artefato, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. A revisão dessas conclusões exigiria incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.