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AgInt no AREsp 202503395627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042574
- Registro
- 202503395627
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO
CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório relativo à responsabilidade civil por fato do
produto, a fim de reconhecer violação ao art. 12, §§ 1º e 3º, do
CDC.
3. Discute-se, ainda, se a conclusão das instâncias ordinárias sobre
inexistência de defeito no produto e culpa exclusiva do consumidor
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual, à luz das peculiaridades da demanda e do
conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha
no produto e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão
da má utilização do artefato, o que afasta a responsabilidade
objetiva do fornecedor. A revisão dessas conclusões exigiria
incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.