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AgInt no AREsp 202504427523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3106423
- Registro
- 202504427523
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i)
inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do
CPC/2015; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à
pretensão de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) manutenção
do acórdão recorrido que adotou responsabilidade civil objetiva,
sem impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a
Súmula 283/STF.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postulou apenas
a aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC, e
alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem
infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade
e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como se é cabível a multa
do § 4º do mesmo artigo na hipótese.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015
exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada; a inobservância do dever de impugnação atrai a incidência
da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo interno,
inclusive nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 21-E do
RISTJ.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram os
fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstraram violação
aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; não refutaram, de modo
específico, o óbice da Súmula 7/STJ; e não combateram a razão de
decidir fundada na responsabilidade civil objetiva, o que atrai a
Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.