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AgInt no AREsp 202504427523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3106423
Registro
202504427523
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório; e (iii) manutenção do acórdão recorrido que adotou responsabilidade civil objetiva, sem impugnação específica nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante postulou apenas a aplicação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC, e alegou, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como se é cabível a multa do § 4º do mesmo artigo na hipótese. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do dever de impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo interno, inclusive nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 21-E do RISTJ. 5. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentaram os fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstraram violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC/2015; não refutaram, de modo específico, o óbice da Súmula 7/STJ; e não combateram a razão de decidir fundada na responsabilidade civil objetiva, o que atrai a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.