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AgInt no AREsp 202301912826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2380433
- Registro
- 202301912826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
entendeu devida a condenação do agravante ao pagamento de lucros
cessantes, em razão de não ter observado o prazo de aviso prévio
estipulado contratualmente. A reforma desse entendimento demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas,
providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 deste Pretório.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.