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EDcl no AgInt no AREsp 202403566700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750773
- Registro
- 202403566700
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O
acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da
negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à
inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou
não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de
ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes
ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao
regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta
demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão,
por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem
pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.