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AgInt no AREsp 202504285755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3094625
- Registro
- 202504285755
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório, exorbitante ou em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - falha na prestação
do serviço médico-hospitalar -, o valor fixado no acórdão impugnado
não destoa do razoável.
3. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.