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AgInt no AgInt no AREsp 202503150029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022023
- Registro
- 202503150029
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282
do STF.
4. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do
CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa
ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp 2.020.182/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.