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AgInt no AREsp 202404336280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796302
- Registro
- 202404336280
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo
infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a
terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes
do inadimplemento.
2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário
(CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do
STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito
local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a
conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão
recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi
determinada mediante ato infralegal - não configura reexame
probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito,
não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem
emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de
responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a
dispositivos do Código Tributário Nacional.
5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a
atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido
da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei
em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato
regulamentar.
6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por
infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de
bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do
exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita
exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante
a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela
Administração.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.